Trabalhadores de Emergência ao abrigo da Proteção Radiológica (Equipamentos de Raio X)
O nº 4º do artigo 123º do Decreto-Lei nº 108/2018 de 3 de dezembro, refere que o titular da prática de proteção radiológica deve assegurar que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado aos trabalhadores de emergência, conforme previsto no anexo II do respetivo diploma.
Informações
Formador
Data
A definir
Duração
4 horas
Horário
A definir
Local
Modalidade
Valor
Conteúdos
Objetivos
Programa
I - Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica.
i. Análise dos riscos ligados à utilização de fontes de radiação X e fontes radioativas seladas.
ii. Incidentes mais frequentes em caso de falha, avaria ou violação de procedimentos.
II - Controlo da exposição à radiação externa.
III - Controlo da contaminação radioativa.
IV - Gestão de emergências radiológicas.
i. Procedimentos de análise e resposta a emergências radiológicas.
V - Componente prática.
i. Visitas de familiarização.
ii. Monitorização das radiações.
III. Exercícios standard.
A Quem se Destina
Trabalhadores de emergência, conforme identificados no Plano de Emergência Interno, independentemente de atuarem ou não como operadores das fontes de radiação.
Para os profissionais já detentores do nível 3 de qualificação ou formação de caráter genérico reconhecida pela APA, apenas necessitam da formação prevista no segundo dia, os restantes terão que frequentar os dois dias de formação.
O que está incluído
Material necessário
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